- 1 -Quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas no RJAL.
- 2 -Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a Câmara Municipal pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
- 3 -De igual modo, o cancelamento do registo, nos termos do artigo 9.º do RJAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.
Artigo 392.º — Alojamento local
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021