- 1 -São puníveis como contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)Exploração de máquinas sem registo;
- b)Falsificação do título de registo;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção Geral de Jogos;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro) por cada máquina.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 200,00 (euro) por cada máquina.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 500,00 (euro) por cada máquina.
- 6 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 750,00 (euro) por cada máquina.
- 7 -A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).
- 8 -A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 270,00 (euro) a 1.100 (euro) por cada máquina.
Artigo 393.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021