- 1 -Antes do início dos trabalhos, e desde que os mesmos tenham um prazo de execução igual ao superior a quinze dias, o promotor está obrigado a colocar, em cada uma das suas frentes de obra e de forma bem visível, painéis informativos que deverão permanecer até à sua conclusão de acordo com o modelo constante do Anexo II.
- 2 -Os painéis informativos devem conter os seguintes dados:
- a)Identificação do promotor da intervenção;
- b)Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;
- c)Datas de início e conclusão dos trabalhos;
- d)Tipo de obra a executar;
- e)Menção obrigatória da expressão «Pedimos a sua compreensão seremos breves».
- 3 -No caso de obras urgentes e desde que não tenham um prazo de execução superior ao mencionado no n.º 1 do presente artigo, admite-se a colocação, de modo bem visível, de qualquer forma de identificação do promotor responsável pelos trabalhos, sem necessidade de quaisquer outros elementos.
- 4 -Os painéis devem ter as dimensões mínimas de 0,60 m por 0,60 m.
- 5 -Os painéis devem ser retirados da obra imediatamente após a conclusão da mesma, ou em prazo nunca superior a cinco dias.
Artigo 44.º — Identificação da obra
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021