- 1 -Imediatamente após a conclusão da obra, o titular da licença ou o responsável pela sua execução, nos casos de isenção de licenciamento, deve requerer a verificação da correta execução dos trabalhos pela Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que durante a execução da obra ou trabalhos tenham sido efetuadas alterações, o requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos do projeto devidamente atualizados e em conformidade com a obra e trabalhos executados.
- 3 -Decorrido o prazo de garantia, deve ser efetuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.
- 4 -A receção provisória dos trabalhos é sempre antecedida de uma visita técnica, a realizar pelos serviços municipais, com o objetivo de verificar a conformidade dos trabalhos com o projeto de intervenção aprovado e condições do licenciamento.
- 5 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de receção provisória dos trabalhos, no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação, devendo essa decisão conter informação sobre:
- a)O modo como se encontram cumpridas as obrigações estipuladas no licenciamento, identificando, nomeadamente, os defeitos da intervenção, caso se aplique;
- b)Quaisquer condições que a Câmara Municipal julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou decorrentes do licenciamento, bem como prazo para o seu cumprimento.
- 6 -No caso de serem identificados defeitos na intervenção, que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos na notificação da decisão é acrescida da declaração de não receção da intervenção ou da receção parcial da mesma, identificando devidamente aquela que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.
Artigo 60.º — Verificação dos trabalhos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021