- 1 -Em caso de abandono de obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, a Câmara Municipal notifica o promotor, para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo razoável para reiniciar os trabalhos ou corrigir irregularidades.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior, sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, a Câmara Municipal pode substituir-se ao promotor e optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos dos números seguintes, sendo os encargos daí decorrente da responsabilidade do promotor.
- 3 -Sem prejuízo do eventual direito a indeminização nos termos gerais, a Câmara Municipal pode determinar a execução dos trabalhos em substituição do titular do licenciamento e por conta deste, acionando a caução prestada, quando existente. nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Verificando-se a caducidade da licença, sempre que se considere de interesse público a conclusão da intervenção no espaço público;
- b)Para a reposição das condições de segurança dos utentes do espaço público ou de bens do domínio municipal ou de terceiros;
- c)Para a reparação de danos causados pela realização de obras, designadamente nos pavimentos, em espaços verdes de utilização coletiva, bem assim para a reparação de outras infraestruturas danificadas em consequência da intervenção;
- d)Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada ou esteja abandonada por período de tempo superior a quinze dias;
- e)Para a reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos, quando o promotor não os execute nos prazos ou nas condições previstas no licenciamento e no presente Código.
Artigo 61.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021