- 1 -O prazo de garantia é de cinco anos, a contar da data da receção provisória.
- 2 -Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes para o efeito, por iniciativa própria ou por solicitação do promotor, procederão à visita do local para efeitos da receção definitiva.
- 3 -A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.
- 4 -São aplicáveis à vistoria e comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.
Artigo 66.º — Prazo de garantia
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021