- 1 -Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.
- 2 -Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.
- 3 -Os materiais escavados devem ser removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.
- 5 -O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes e deve ser igualmente identificado e sinalizado.
Artigo 76.º — Acondicionamento dos materiais
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021