- 1 -Os trabalhos no domínio público municipal devem ser efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.
- 2 -Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar a Câmara Municipal e outras entidades ou serviços exteriores à autarquia, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.
- 3 -Sempre que tal se mostre necessário, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo 77.º — Interferências com outras instalações
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021