- 1 -O requerimento e respetivos documentos instrutórios são analisados pelo serviço competente da Câmara Municipal, que emitirá proposta de decisão, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
- 2 -Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 4 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e dos fundamentos para em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.
Artigo 11.º — Análise
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026