- 1 -A Câmara Municipal de Estarreja disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da candidatura para, sobre esta, emitir a sua decisão.
- 2 -Dentro do prazo previsto no número anterior, podem ser solicitados elementos complementares que se julguem necessários para a apreciação da candidatura, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 15 dias após data de receção do pedido de elementos.
- 3 -Sempre que forem solicitados quaisquer elementos complementares para a instrução da declaração de intenções, suster-se-á o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Caso a candidatura seja aprovada, dever-se-á no prazo de 60 dias, celebrar o contrato-promessa de compra e venda, ou no prazo de 90 dias, celebrar a escritura de compra e venda, entre a Câmara Municipal de Estarreja e o promitente adquirente, cumpridas que estejam as condições previstas nos artigos 11.º e 12.º, respetivamente, «Preços» e «Condições de Pagamento».
- 5 -Se o contrato-promessa de compra e venda ou a escritura de compra e venda não forem celebrados nos prazos indicados no ponto 4 do presente articulado, por razões não imputáveis à entidade adjudicante, considera-se a desistência e sem efeito o processo de candidatura, sem que haja lugar a qualquer indemnização, no caso de contrato-promessa de compra e venda, e a perda de sinal, assim como dos direitos que lhe advenham da deliberação da atribuição do(s) lote(s), no caso de escritura de compra e venda.
- 6 -No prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda, deverá o adquirente apresentar o projeto de arquitetura, devidamente instruído na Câmara Municipal de Estarreja.
- 7 -Após a aprovação do projeto serão obrigatoriamente cumpridos os prazos fixados e previstos em legislação aplicável.
- 8 -O prazo máximo para início das construções será de seis meses após comunicação de aprovação dos projetos das instalações, sendo que a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
- 9 -O prazo máximo para a obtenção do alvará de autorização de utilização do edifício, na sequência da conclusão das obras, é de 24 (vinte e quatro) meses após a emissão do título habilitante para a respetiva execução (entende-se como concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização) sendo que a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido ser prorrogado pelo máximo de doze meses.
- 10 -Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior do presente artigo, poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do interessado devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal, no entanto, a causa da fundamentação não poderá incluir motivos imputáveis ao interessado e o prazo total para a obtenção do alvará de autorização do edifício, contando nos termos do número anterior, não deverá exceder na totalidade mais de quarenta e oito meses.
- 11 -O incumprimento dos prazos poderá acarretar para a empresa a perda de direitos sobre o terreno e as construções entretanto realizadas, salvo em situações devidamente justificadas de grande anormalidade ou imprevisibilidade que ocorrerem durante o processo de instalação.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 23/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017