- 1 -São Participantes da Feira Quinhentista, os candidatos que vejam a sua candidatura aprovada nos termos do procedimento previsto na Secção II do presente Capítulo.
- 2 -Podem ser admitidos a explorar o comércio na Feira Quinhentista as pessoas singulares e as entidades coletivas que promovam o comércio de bens e serviços e que demonstrem as características da época e da temática da edição, desde que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
- a)«Artesãos» - todos aqueles que promovam o comércio de bens, produtos ou materiais artesanais, tradicionais, ou de criação própria;
- b)«Artesãos de bens alimentares e bebidas» - todos aqueles que promovam o comércio de produtos artesanais alimentares ou bebidas, tradicionais e de criação própria;
- c)«Mercadores» - todos aqueles que promovam o comércio de bens ou produtos que se enquadram no âmbito da recriação histórica e que não sejam produzidos pelos próprios;
- d)«Místicos» - todos os que promovam o comércio de bens ou serviços relacionados com as artes de esoterismo, adivinhação ou previsão;
- e)«Taberneiros» - todos aqueles que confecionem no local bens alimentares e bebidas e divulgam a gastronomia e os hábitos alimentares da época;
- f)«Negociante» - todos os outros que promovam o comércio ou divulgação de outros produtos ou serviços que se enquadram no âmbito da recriação histórica e que não estejam previstos nas alíneas precedentes.
Artigo 10.º — Participantes
Vigente desde: 10/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2022