- 1 -No exercício do comércio pelos Participantes de cada uma das tipologias de comércio de bens e serviços, o Presidente da Câmara, sob proposta da Comissão, decide:
- a)A concessão de espaços físicos e delimitados, vulgo barracas ou tendas;
- b)A concessão de espaços delimitados, sem estrutura física;
- c)A autorização de comércio de forma itinerante.
- 2 -Consoante a tipologia de comércio e a temática do evento, o Presidente da Câmara poderá determinar a atribuição de espaços ou o exercício do comércio em formato distinto dos previstos no número anterior.
Artigo 11.º — Espaços
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022