- 1 -Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia dos Rosais, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
- 2 -O registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade, mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia dos Rosais em Junho e Julho de cada ano.
- 4 -Os donos detentores dos caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
- 5 -A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.
Artigo 16.º — Normas de registo e licenciamento (artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro)
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004