- 1 -Na área do município das Caldas da Rainha são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo - em locais determinados e constantes da respectiva licença, nas freguesias de A dos Francos, Alvominha, Carvalhal Benfeito, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, São Gregório, Serra do Bouro, Tomada e Vidais;
- b)Estacionamento condicionado - na cidade das Caldas da Rainha, nos seguintes locais e até ao limite dos lugares fixados - Praça da República, Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, Largo da Estação da CP, Rua de D. João II e Rua do Dr. Fernando Correia.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento fixo quer no regime de estacionamento condicionado.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 13/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2004