Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município das Caldas da Rainha.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Substituição das licenças
Transmissão das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas constantes do capítulo XIV - Diversos - da tabela geral de taxas do município das Caldas da Rainha.
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e se procede à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
14 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.