- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004