- 1 -Existido sobre o veículo, um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º a 9.º do presente deve ser feita ao usufrutuário aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locados, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 12.º — Pessoas a notificar
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004