Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo máximo de 30 dias (anexo IV).
Artigo 15.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 13/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2004