- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado, nos termos do estipulado no Código do Processo Civil, para a residência constante no respectivo registo, para levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação no termo do artigo 9.º
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 7.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004