- 1 -A CMVVR e os seus trabalhadores e colaboradores devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãos, fornecedores ou outras entidades.
- 2 -A CMVVR e os seus trabalhadores e colaboradores devem exercer as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
- 3 -Os trabalhadores e colaboradores e a CMVVR devem recusar-se a utilizar a sua condição para obterem benefícios ou tratamento preferencial.
- 4 -A CMVVR e os seus trabalhadores e colaboradores devem ativamente promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da CMVVR.
Artigo 16.º — Combate à Corrupção
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020