- 1 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores não devem divulgar ou usar, por si ou por interposta pessoa, informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância, por legítima decisão da CMVVR ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
- 2 -Os trabalhadores e colaboradores da CMVVR que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou os que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
- 3 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
- 4 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem fundamentar e explicar com total transparência as suas decisões e comportamentos profissionais sempre que, garantidos os devidos deveres de sigilo, para tal sejam adequadamente solicitados.
- 5 -O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º — Dever de sigilo e Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020