- 1 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem atuar de modo consciencioso, correto, cortês e acessível, garantindo o exercício dos direitos dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres.
- 2 -Ao prestar informações e outros esclarecimentos e tendo em conta a proteção do interesse público a CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores não devem agir arbitrariamente, devendo atuar de modo célere e adequado, em termos exatos, completos e claros, nos termos da lei, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis.
- 3 -Quando a informação recaia sobre prazos e requisitos de admissibilidade de pedidos, os trabalhadores e colaboradores devem assegurar que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.
- 4 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem responder célere e adequadamente aos pedidos de informação dos cidadãos, nos termos da lei.
- 5 -Quando não possam esclarecer os pedidos dos cidadãos no momento, a CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem salvaguardar a prestação de informações e de esclarecimentos, encaminhando para os serviços competentes de modo a agilizar procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
- 6 -Toda e qualquer recusa de prestação de informação deve ser devidamente fundada e justificada de facto e direito quanto às eventuais razões para o seu não fornecimento.
- 7 -Sempre que adequado, a CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem informar os cidadãos sobre a existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão.
- 8 -Em caso de erro, a CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem estar sempre disponíveis para a sua correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ao cidadão ou uma explicação adequada.
- 9 -O sítio eletrónico da CMVVR deve estar sempre atualizado, permitindo ao cidadão conhecer a missão, atividade e competências da instituição, o Código de Conduta, os planos de atividades e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como ter acesso aos documentos disponibilizados.
Artigo 8.º — Atendimento aos cidadãos
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020