- 1 -As comunicações entre a Câmara Municipal e os arrendatários relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão da renda, são realizadas nos termos das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
- a)As cartas dirigidas ao arrendatário devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado;
- b)As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento;
- c)Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele;
- d)Quando a comunicação remetida pela Câmara Municipal for entregue em mão, deve o destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção.
- 2 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
- 3 -A comunicação do senhorio, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos deste Regulamento e da lei, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação em prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.
Artigo 24.º — Comunicações
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2017