- 1 -O direito ao incentivo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º suspende-se nas situações de incapacidade temporária para o trabalho ou demais licenças temporárias, superiores a três meses.
- 2 -O direito ao incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º suspende-se nas situações de incapacidade temporária para o trabalho ou demais licenças temporárias.
- 3 -O beneficiário deve comunicar, ao Município, as situações previstas nos números anteriores, no prazo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
- 4 -A retoma dos incentivos inicia-se com o retorno ao exercício das funções, devendo ser comunicada no mesmo prazo referido no número anterior.
Artigo 13.º — Suspensão dos incentivos
Vigente desde: 19/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2023