As infracções ao preceituado no presente Regulamento são puníveis como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, suas alterações e demais legislação complementar, cabendo à Câmara Municipal de Tavira o processamento dos autos e a aplicação das coimas, cujo produto reverterá, integralmente, para o município.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004