- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais.
- 3 -Os membros do órgão executivo que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, comprometem-se a evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa. No caso de não ser possível a sanação ou cessação, os eleitos locais abstêm-se de intervir, direta ou indiretamente, no procedimento sobre o qual incide o conflito em todas as suas fases preparatórias, instrutórias e decisórias.
Artigo 9.º — Conflitos de Interesses
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