- 1 -Os munícipes que recebam o apoio referido no artigo 4.º do presente regulamento e que, sem motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no Concelho, antes do prazo de cinco anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;
- 2 -Após análise dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:
- a)A não devolução de verba;
- b)A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo aos anos decorridos.
- c)Verificando-se as circunstâncias previstas na alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.
- 3 -O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 5.º, sem autorização prévia nos termos dos números 3 e 4 do mesmo artigo, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido;
- 4 -A não apresentação de prova de residência referida no número três, implica a perda de qualquer subsídio no âmbito do presente regulamento.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022