Aprovação do Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere aos cães registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia, adiante (SIAC), p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 27.º/1 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com a nova redação do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020. No que se refere às várias categorias de cães e gatos, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto no artigo 16.º/1-nn), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o artigo 241.º da CRP.
Âmbito de aplicação
O regulamento de licenciamento e classificação de canídeos e gatídeos é aplicável em toda a freguesia de Encosta do Sol, às relações jurídicas geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia por parte dos particulares que beneficiam dos mesmos serviços.
Classificação dos cães e gatos
Para os efeitos do presente regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:
Obrigatoriedade do licenciamento
Licenciamento
Isenção de licenciamento
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na lei, conforme o disposto no artigo 27.º/4 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Taxa de licenciamento
Isenção do pagamento de taxa
Taxas com pagamentos em atraso
Cães e gatos para investigação científica
Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da autarquia.
Garantias dos particulares
Norma Revogatória
Qualquer norma constante em regulamento da Freguesia que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogado.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.
1 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Dr. Armando Jorge Paulino Domingos.
317614888