- 1 -Fazer-se acompanhar e exibir sempre que solicitado por autoridade competente dos documentos:
- a)No caso dos feirantes: Documento de registo da atividade na DGAE e comprovativo de pagamento das taxas devidas;
- b)No caso dos participantes ocasionais, a devida autorização para ocupar aquele espaço naquele dia e no caso dos menores acresce ainda declaração por escrito dos pais ou tutores legais a permitirem a participação do menor.
- 2 -Proceder ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos fixados para o efeito, no caso dos feirantes.
- 3 -Afixar de modo legível e bem visível ao público, os preços dos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.
- 5 -Ocupar, apenas, o lugar correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- 6 -Manter, tanto durante como no final de cada feira, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- 7 -Colocar os resíduos resultantes da atividade, nos locais expressamente destinados a esse fim;
- 8 -Diligenciar para que as bancadas/ mesas, sejam montadas e arrumadas, com respeito pelas normas de segurança adequadas, de forma a evitar acidentes, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;
- 9 -Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
- 10 -Colaborar com os trabalhadores do Município de Grândola em serviço, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- 11 -Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
- 12 -Permanecer no lugar de venda durante o período de participação na feira.
- 13 -A colocação do cartão identificativo de participante, em local visível, durante o período de funcionamento da Feira.
- 14 -A violação do disposto no presente artigo pode levar à perda do direito a participar na feira, por um período que pode ir até 24 meses.
Artigo 11.º — Obrigações e deveres dos feirantes e participantes ocasionais
Vigente desde: 25/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017