- 1 -O Fundo de Maneio consiste na atribuição de uma quantia em numerário a um funcionário determinado, que assume a responsabilidade pela sua guarda e utilização, com vista à realização de despesas de reduzido montante, de natureza corrente.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas ou subdelegadas com o pelouro da área, autorizar a constituição de fundos de maneio, definindo o respetivo titular e o seu substituto, o montante máximo mensal autorizado, as classificações orçamentais a que ficam afetos e a tipologia de despesa permitida.
- 3 -O Fundo de Maneio tem natureza pessoal e intransmissível, é anual, caducando no final de cada exercício económico, e encontra-se exclusivamente afeto às rubricas da classificação económica expressamente previstas na sua atribuição.
- 4 -Podem ainda ser constituídos fundos destinados exclusivamente a facilitar trocos nos serviços de cobrança de receitas municipais, designados por fundos fixos de caixa, os quais não permitem a realização de despesa, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as regras de constituição, guarda e reposição previstas no presente Regulamento.
- 5 -Os responsáveis pelos fundos de maneio, incluindo os fundos fixos de caixa, respondem financeiramente por quaisquer irregularidades ou utilizações desconformes com o presente Regulamento.
Artigo 2.º — Conceito e Natureza
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026