- 1 -São responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:
- a)A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;
- b)A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
- 2 -A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.
Artigo 24.º — Propriedade dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018