- 1 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.
- 2 -Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso o Município autorize.
- 3 -Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.
Artigo 26.º — Responsabilidade e propriedade final
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018