- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.
- 3 -A remoção efetua-se nas datas definidas no Edital, e no local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo o munícipe transporta-los para o referido local previamente à data recolha.
- 4 -Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar o REEE no local combinado com os serviços da Entidade Gestora sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, após obtida confirmação da remoção.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -Compete aos munícipes colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.
- 7 -Poderão os munícipes interessados acondicionar e transportar aqueles objetos aos locais existentes no Concelho, devidamente preparados para o efeito.
- 8 -A Entidade Gestora poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 9 -A Entidade Gestora poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.
- 10 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018