- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos urbanos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 5.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 28.º deste Regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- i)A colocação de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;
- j)A colocação dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respetiva estanquidade e higiene;
- k)A colocação de resíduos recicláveis (designadamente papel e cartão, vidro, metal, entre outros equiparáveis) em contentores designados para resíduos indiferenciados;
- l)Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora;
- m)A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- n)Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sargetas;
- o)Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
- p)Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
- q)A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho.
- r)A violação do disposto nos Artigos 32.º a 36.º;
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2.000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.000 a (euro) 10.000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A deslocação dos contentores para deposição de resíduos dos locais fixados pela Entidade Gestora;
- b)A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- c)O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;
- d)A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
- e)A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;
- f)A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos locais públicos;
- g)Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- h)A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
- i)Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza públicas;
- j)Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20.000, no caso de pessoas coletivas:
- a)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do Serviço e de outras normas em vigor;
- b)A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- c)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade Gestora, salvo casos de contentores individuais;
- d)A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
- e)Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
- f)Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para circulação de pessoas, animais ou veículos;
- g)A colocação de objetos fora de uso, e.g. resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;
- h)A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- i)A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
- 5 -O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.000 a (euro) 30.000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 71.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018