- 1 -A utilização dos fogos camarários implica o pagamento de uma renda fixada de acordo com os critérios em vigor.
- 2 -As rendas serão actualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente e actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
- 3 -As rendas serão, igualmente, actualizadas sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.
- 4 -A cobrança das rendas será feita na tesouraria da Câmara Municipal de Faro nos prazos legais e contratualmente estabelecidos.
- 5 -A Câmara Municipal de Faro comunicará por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração dos valores da renda.
Artigo 10.º — Rendas
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004