- 1 -As habitações destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente dos indivíduos a quem são atribuídas.
- 2 -Não é permitido aos moradores exercerem qualquer tipo de actividade comercial ou industrial, com excepções previstas no número seguinte.
- 3 -Só é permitido o exercício de profissões artesanais mediante autorização escrita da Câmara Municipal de Faro, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Que dessa actividade não resultem quaisquer prejuízos ou incómodos para os restantes moradores;
Que dessa actividade dependa a subsistência do agregado familiar.
Artigo 3.º — Destino das habitações
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2004