- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento devem prestar ao provedor municipal toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
- 2 -O provedor municipal pode fixar, por escrito, prazo de resposta, não inferior a 30 dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no artigo 1.º
- 3 -O provedor municipal tem acesso a todos os dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
- 4 -O provedor municipal pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no artigo 1.º não dêem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo convencionado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004