O pessoal docente ou de investigação da Universidade, de carreira ou convidado, deverá possuir as habilitações e experiência científica, pedagógica e profissional legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior público.
Artigo 37.º — Habilitações, categorias e carreira docente
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004