- 1 -A Universidade goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar e exerce as suas actividades em paralelo com as outras universidades, públicas e privadas, às quais se encontra legalmente equiparada no sistema nacional de educação.
- 2 -A autonomia referida no número anterior, que apenas tem por limites as restrições que constem da legislação em vigor sobre ensino superior e as orientações da Reitoria, abrange, designadamente, o seguinte:
- a)Livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;
- b)Definição, organização e selecção de planos de estudo e respectivos programas, áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades culturais e científicas, nos termos das portarias que aprovam os respectivos cursos;
- c)Escolha de docentes a contratar pela entidade instituidora, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
- d)Fixação dos requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo do disposto na lei;
- e)Liberdade de orientação científica e pedagógica;
- f)Desenvolvimento de uma política de acção social e assistência à comunidade universitária, no âmbito de contratos-programa estabelecidos entre o Estado e a entidade instituidora;
- g)Estabelecimento dos moldes da sua própria organização interna, tendo em atenção os presentes Estatutos e o disposto na lei.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004