- 1 -Compete à entidade instituidora, nos termos do respectivo estatuto e da legislação em vigor:
- a)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais propostos pelo conselho de direcção;
- b)Contratar o pessoal docente, sob proposta da Reitoria;
- c)Contratar o pessoal não docente, sob proposta do conselho de direcção;
- d)Administrar e preservar o património afecto à Universidade, tendo em vista a plena realização dos fins desta.
- 2 -Constituem receitas próprias da Universidade, não sendo englobáveis no orçamento aprovado pela entidade instituidora, todas as receitas líquidas provenientes de cursos - que não os seus de licenciatura, mestrado ou doutoramento -, seminários, conferências ou outras acções, bem como de prestação de serviços à comunidade e, como tal, devem ser relevadas na contabilidade da entidade instituidora, sendo a respectiva afectação deliberada pelo reitor.
Artigo 5.º — Relações com a entidade instituidora
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004