- 1 -Os docentes têm por obrigação geral prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, dando cumprimento às acções que lhes tenham sido cometidas, bem como participar nas reuniões do conselho de curso ou de outros órgãos aos quais pertençam.
- 2 -Os docentes têm por obrigações específicas executar os programas das unidades curriculares e efectuar a respectiva avaliação, cumprindo os horários lectivos e de atendimento aos alunos e contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação global.
Artigo 40.º — Deveres
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004