- 1 -Podem beneficiar da atribuição de apoio de pesca ao abrigo do presente Regulamento, qualquer pessoa singular ou coletiva, proprietário ou armador de embarcação de pesca, licenciados para o exercício da pesca, mariscador ou atividade similar, com ou sem o auxílio de embarcação no concelho de Tavira.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados poderá ser também beneficiário qualquer pessoa singular ou coletiva que preste atividade correlacionada com a atividade piscatória.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025