- 1 -Deverá proceder-se à notificação dos concorrentes cujas obras forem rejeitadas liminarmente, devendo ser-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciarem sobre a rejeição.
- 2 -Na notificação prevista no número anterior é igualmente concedido um prazo razoável, nunca inferior a um mês, para que o concorrente/autor proceda, junto dos serviços camarários, ao levantamento das suas obras.
- 3 -As obras que não sejam levantadas após interpelação para o efeito, serão destruídas pelos serviços municipais competentes, na presença de um elemento do Júri especialmente convocado para o efeito.
Artigo 12.º — Candidaturas Rejeitadas
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026