- 1 -O horário de funcionamento das piscinas municipais é o que vier a ser fixado por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -O horário previsto no número anterior pode ser alterado por decisão da Câmara Municipal, sempre que se justifique.
- 3 -Terminado o período de funcionamento não é permitida a entrada de qualquer pessoa nos balneários, excepto os funcionários em serviço.
Artigo 15.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2004