- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper, pelo período necessário, o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária, ou ainda por outros motivos relevantes.
- 2 -À interrupção será dada, obrigatoriamente, publicidade através da afixação junto do recinto de avisos que mencionaram o tempo provável da interrupção e o dia em que entrará de novo em funcionamento.
Artigo 16.º — Interrupção de funcionamento
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004