- 1 -Durante o período da cedência devem ser observadas as proibições previstas no artigo 11.º e os deveres do artigo 12.º
- 2 -O dever prescrito na alínea b) do artigo 12.º recai sobre o promotor da actividade que motivou a cedência e os seus monitores.
Artigo 23.º — Regras de utilização
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004