- 1 -A inumação de um cadáver, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 6.º, depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedecerá a modelo fornecido pela Câmara Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 37.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 13.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004