- 1 -O requerimento e os documentos a que se refere o número anterior são apresentados à Câmara Municipal através da Secção do Expediente Geral, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
- 2 -Cumpridas essas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
- 3 -Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que comprove o pagamento da taxa de inumação, excepto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no 1.º dia útil seguinte.
- 4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 14.º — Tramitação
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004