- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de dois anos após a emissão do alvará.
- 2 -Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 35.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004