- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 71.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004